Comunicado/Informação

COMUNICADO / INFORMAÇÃO

Em janeiro de 2017, na sequência de uma denúncia do então Revisor Oficial de Contas do Colégio, António Pinto Castanheira, fui acusado do crime de falsificação de documento, juntamente com o Dr. Filipe Ramos e o Dr. Luís Coimbra.

Nessa altura, talvez se recordem, expus objetivamente a questão, reportada ao ano letivo 2012/2013 e as motivações do denunciante, para que os factos então ocorridos fossem conhecidos de quem neles tivesse interesse, não se ficando apenas pelas manchetes dos jornais “padre acusado de falsificação de documentos”, o que naturalmente vende bem, mas é pouco esclarecedor.

O Ministério Público, aceitando a ficção do denunciante, deduziu acusação e propôs a suspensão provisória do processo, que traduziria um consentimento de conduta censurável.

Tenho-me por pessoa íntegra e honesta e, em nome da verdade, não aceitei, optando por ir a julgamento. Sentar-me no banco dos réus foi uma experiência que não desejo a ninguém. Foi muito doloroso. Mais ainda por me sentir injustamente acusado e conhecer a estirpe e motivações do denunciante.

Fui à sala de audiências 13 vezes, durante mais de um ano, tendo sido a última no passado dia 5 de setembro para leitura da sentença.

Tal como tinha acontecido com todas as entidades que analisaram total ou parcialmente o assunto, Autoridade para as Condições do Trabalho, Autoridade Tributária e Aduaneira, Programa Operacional Potencial Humano, Ordem dos Revisores Oficias de Contas, também o Tribunal considerou a nossa atuação correta.

No cumprimento dos normativos legais e dissecado o assunto em sede de julgamento, concluiu o Tribunal que “a interpretação que presidiu à conduta dos arguidos, dada por assente, sendo a mais defensável do ponto de vista de justiça material, porque em consonância com o escopo do legislador (como já se referiu), não consubstancia a prática dos arguidos o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado, por inexistir intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, mas tão só alcançar um direito que no seu entender (e no nosso), justificada e legitimamente lhes assistia. Os elementos documentais fornecidos ao POPH, porque consonantes com essa verdade, não integram, consequentemente, o preenchimento das al. a) e d) (ou qualquer das restantes) elencadas no n.º 1 do art.º 256.º do Código Penal”, impondo-se a absolvição, que determina.

Todos corroboraram a lisura e legalidade da nossa atuação. Todos, exceto o Revisor António Pinto Castanheira; vá lá saber-se porquê!

Aguardo que a decisão transite em julgado. Então mais direi e farei.

Quero agradecer mais uma vez aos trabalhadores do Colégio que em 2012/2013 ousaram propor e viver o valor cristão da partilha. Agradeço-lhes também, como a todos os amigos, o apoio e o testemunho da verdade.

Quero agradecer ao Dr. Filipe e ao Dr. Luís a sua costumada competência profissional, a sua amizade e proximidade que agora foi até ao banco dos réus. Ao Dr. Hugo Barros, nosso advogado, agradeço a lucidez e segurança na condução deste processo.

Coimbra, 7 de setembro de 2018

Pe. Manuel Carvalheiro


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