Comunicado / Informação

Depois das acusações falsas

O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que absolveu o Colégio, o diretor, o advogado e o contabilista da instituição da prática dos crimes de que foram acusados, decisão já transitada em julgado. Uma declaração de inocência esperada num processo longo e muito desgastante, especialmente pela propositada distorção dos factos que fundamentaram a denúncia feita por António Pinto Castanheira, então revisor oficial de contas do Colégio, e pela divulgação sensacionalista que a comunicação social fez desta acusação.

Para situar o assunto, devo lembrar que no decurso do desentendimento relacionado com pagamentos àquele revisor pelo trabalho que efetuava na Gráfica de Coimbra, com tantas dificuldades que foi declarada insolvente, e já depois da sua demissão, tal crispação foi transposta para o Colégio como um “ajuste de contas”. Sim, esta foi a motivação; por isso se distorceram e truncaram factos.

Neste contexto, a aprovação de contas do Colégio de 2012 foi absolutamente surreal, tendo o ROC levantado inusitadas questões que levaram à suspensão da assembleia-geral, a um pedido de parecer jurídico e nova assembleia. Não satisfeito, denunciou criminalmente o Colégio em outubro de 2013.

Neste cenário e pelo mesmo assunto, houve as seguintes intervenções, dignas de nota:

- Um pedido de parecer a jurista especialista em direito fiscal e administrativo, que corroborou a legalidade de todo o procedimento.

- A visita da Autoridade para as condições do trabalho ao Colégio, donde não resultou qualquer reparo.

 - Uma auditoria da Autoridade tributária, que não identificou nenhum ilícito e refere: “verificámos que dos elementos analisados não foram encontradas quaisquer contingências fiscais […]. Quanto aos donativos, tendo sido atribuídos pelos funcionários não vislumbramos qualquer infração fiscal”.

- A intervenção da Ordem dos revisores oficiais de contas que, em sede de processo de inquérito, concluiu pela lisura e adequação da atuação do Colégio, dizendo relativamente ao Colégio: “Não resulta provado que tenha existido negócio simulado no acordo tripartido sobre as remunerações, nem que, desse acordo tenha resultado prejuízo para o Estado pela via de obtenção de subsídios públicos injustificados.” E acrescenta que a Ordem não pode impor ao ROC a alteração da Certificação Legal de Contas, uma vez que tal certificação, dotada de fé pública, só pode ser impugnada por via judicial. Ora, a quando desta conclusão do inquérito (outubro 2016), o prazo para tal impugnação já havia sido ultrapassado.

- O julgamento pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, cuja decisão de absolvição refere:

“Na verdade, contrariamente ao entendimento que presidiu à dedução da acusação, a diferença salarial (reduzidos os impostos devidos), que constava dos cheques dos trabalhadores da sociedade arguida (docentes e não docentes) relativamente ao recibo de vencimento, correspondia não a redução salarial mas a donativo livremente efectuado por todos aqueles que (por razões louváveis), abraçaram a causa de não permitir que a sociedade arguida (Colégio São Teotónio – CST) reduzisse o número de turmas em função da redução de financiamento do contrato de associação existente, suportando dessa forma (com a parceria do CSST) o financiamento de duas turmas (as outras duas foram abarcadas pela disponibilidade financeira do CST) e evitando o indesejável despedimento de pessoal ou redução de horários.” E conclui: “Tendo sido a interpretação que presidiu à conduta dos arguidos, dada por assente, sendo a mais defensável do ponto de vista de justiça material, porque em consonância com o escopo do legislador (como já se referiu), não consubstancia a prática dos arguidos o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado, por inexistir intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, mas tão só alcançar um direito que no seu entender (e no nosso), justificada e legitimamente lhes assistia.

Os elementos documentais fornecidos ao POPH, porque consonantes com essa verdade, não integram, consequentemente, o preenchimento das al. a) e d) (ou qualquer das restantes) elencadas no n.º 1 do art.º 256.º do Cód. Penal.

Em decorrência do exposto, impõe-se a absolvição dos arguidos.”

- O recurso apreciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que confirma a decisão recorrida:

“Nesta conformidade, é pois manifesto que a sentença recorrida não sofre de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, constante do art. 410.º, n.º 2, al. A) do CPP, pois a matéria de facto dada como provada implica a decisão proferida nos autos e não podia o tribunal a quo concluir de outra maneira se não pela absolvição dos arguidos pelo crime que lhes é imputado.”

 

Perante tudo isto, parece-me que o ROC em causa, atenta a sabedoria que a idade lhe devia permitir, deve um pedido de desculpa ao Colégio por todos os danos causados, morais e materiais, ao menos pela sua incompetência técnica; em consequência, deveria corrigir a Certificação Legal de Contas que emitiu.

Uma coisa conseguiu: agastar profundamente os visados. Mas “a mentira tem perna curta”.

Espero que os acionistas da Livraria Cultura e Fé, SA, onde aquele revisor ainda exerce funções, estejam vigilantes sobre a sua atuação e afiram bem da sua competência. Não vá um dia acontecer mais algum desaire que apanhe todos de surpresa…

Pela forma como o assunto foi evoluindo, pelo que disse e escreveu, é notória a sua intenção injuriosa e difamatória. Pretendo que todo o processo seja revisto pelos nossos advogados e se demande criminalmente contra este revisor, por estar convencido de que a matéria é abundante.

Sinto um grande alívio por ver terminado este penoso processo e o desgaste emocional e social que causou. Não posso deixar de agradecer a todos quantos acreditaram em mim: família, amigos, irmãos sacerdotes, funcionários do Colégio, acionistas, pais e alunos, paroquianos... Eternamente grato pela estima de que lhes sou devedor.

Coimbra, 23 de maio de 2019

Pe. Manuel Carvalheiro


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